secom -28/07/2020 17:27
O comércio de Andradina
volta a operar das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8h
às 13h. O shopping retoma atividades entre 12 e 20 horas e os supermercados e similares,
de segunda-feira a sábado, devem encerrar atendimento às 20h, e, aos domingos,
às 13h.
E a zona azul será retomada dia 3 de agosto. Veja essas e outras
medidas em novo Decreto divulgado na tarde desta terça-feira pelo Governo Municipal.
DECRETO Nº 6.974/2020
“Dispõe sobre a retomada de atividades comerciais no
Município de Andradina, em conformidade com o novo enquadramento no âmbito do
‘Plano São Paulo’ e dá outras providências.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64,
inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:
CONSIDERANDO em conjunto, a necessidade premente de dar
continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o
enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da
atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar
social da coletividade;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do quadro
normativo vigente diante da nova reclassificação da Regional Araçatuba no
âmbito do “Plano São Paulo”, do Governador do Estado, que passou para a “Fase 2
– Laranja”;
CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Comitê Municipal
de Combate ao COVID-19 em 27/07/2020
CONSIDERANDO por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no
bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência
concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que
cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, é que;
D E C R E T A
Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral
passa a ser, de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h, e, aos sábados,
das 8h às 13h.
Parágrafo Único. Os segmentos adiante elencados passarão a
operar observando as disposições seguintes:
I – restaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão
encerrar atendimento presencial, impreterivelmente, às 23h, funcionando, após
esse horário, apenas no sistema de delivery, devendo, durante o horário de
atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 50% da capacidade
prevista no A.V.C.B. e não mais do que seis horas de funcionamento
ininterrupto;
II – bares, conveniências e demais estabelecimentos que
atuem preponderantemente no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão
encerrar atendimento presencial, com ingresso de consumidores no
estabelecimento e consumo no local, impreterivelmente, às 18h, funcionando,
após esse horário, apenas como ponto de retirada e delivery, observando-se,
também, quanto à lotação máxima, o disposto no item I;
III – o shopping center poderá operar diariamente, como de
costume, no horário compreendido entre às 12h e às 20h, no que se refere às
lojas, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais
reduzido; quanto à praça de alimentação, poderá ser seguido o regramento
previsto no item I, sendo possível, também nesse caso, reduzir-se o atendimento
por disciplina interna própria;
IV – os supermercados e similares, de segunda-feira a
sábado, devem encerrar atendimento às 20h, e, aos domingos, às 13h.
Art. 2º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos
passeios e praças públicas, em qualquer período do dia ou da noite, bem como
quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido
como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de
recipientes compartilhados.
Art. 3º Os setores e serviços não mencionados neste decreto
de forma expressa deverão ater-se às normativas anteriormente fixadas,
notadamente quanto às vedações de abertura e funcionamento.
Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará
o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da
Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele
estabelecidas.
§ 1º – Em se tratando de estabelecimento comercial ou
empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as
penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º
10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.
§ 2º – Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das
disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de
medida sanitária previsto no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia
ao Ministério Público e autoridades policiais.
Art. 5º Se as medidas de distanciamento social, isolamento,
não realização de aglomerações, se mostrarem prejudicadas com as liberalizações
promovidas por meio deste decreto, mediante reavaliações diárias, as vedações
antes previstas poderão ser novamente implantadas.
Art. 6º O serviço de estacionamento rotativo pago, concedido
à iniciativa privada, retomará seu funcionamento a partir de 03 de agosto de
2020, no horário previsto no art. 1º, caput, deste decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, mantidas as disposições dos decretos anteriormente expedidos,
naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se
estabelecem.
Prefeitura Municipal de Andradina,
28 de julho de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -