divulgação -21/05/2021 09:23
A Câmara Municipal possui três funções básicas. A primeira é
a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de
competência exclusiva do Município.
A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o
exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle
externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver.
Além disso, a Constituição impõe às Câmaras Municipais uma
série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade.
Elas devem:
Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos
Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da
promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte.
Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF,
art. 19, IX);
Cooperar com as associações representativas no planejamento
municipal (CF, art. 19, XII);
Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar
aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;
(EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar
tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II);
Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais
responsáveis pela discussão de determinados assuntos - com poderes, guardadas
as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.
Administração Financeira dos Municípios
As Câmaras Municipais são de importância fundamental na
administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O
descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000).
As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder
Executivo Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que
"será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver" (CF, art. 31, caput e §1o). "Onde houver"
porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4o), assim,
só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como
o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968.
A constituição também determina que "as contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3o). Essa tarefa de
publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação
de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações
pela internet.
A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a
Emenda Constitucional 25/2000 veio introduzir o artigo 29-A no texto
constitucional. Segundo esse artigo, "o total da despesa, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior":