Assessoria Legislativa -29/03/2021 18:36
O Projeto de Lei é de autoria do vereador Guilherme
Marques Pugliese e define multas de até R$ 2 mil reais para organizadores e
frequentadores de festas clandestinas durante Situação de Emergência ou
Calamidade Pública
A Câmara Municipal de
Andradina realizou a 4ª sessão extraordinária na tarde desta segunda feira (29)
no plenário do Poder Legislativo, onde foi apresentado pelo vereador Guilherme
Marques Pugliese (PSDB) e, aprovado por todos os vereadores presentes, o
Projeto de Lei que institui penalidade de multa por descumprimento de medidas
de enfrentamento decorrentes da Situação de Emergência em razão de endemia,
epidemia ou pandemia.
O Projeto define
que festas clandestinas são aquelas com finalidade comercial qualquer evento de
entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Andradina e no qual
haja cobrança pela participação de bebidas e/ou alimentos.
Estas festas
clandestinas que forem realizadas durante Situação de Emergência ou Calamidade
Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e decrete
toque de recolher com vistas a fomentas o combate a endemia, epidemia ou
pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor do imóvel, pessoa
física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na
qual esteja sendo promovida festa clandestina com finalidade comercial.
Para os promotores
das festas clandestinas e proprietários do local, as multas podem chegar até R$
70 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal), que significa aproximadamente R$ 2 mil
reais.
O Projeto de Lei
estabelece multa para os frequentadores das festas clandestinas também, que
serão autuados em 20 UFM’s (R$ 530,40). Ainda impõe multa às pessoas que
estejam participando de reuniões em locais públicos, que causem aglomeração de
5 pessoas ou mais com propósitos recreativos e, em locais privados com 10
pessoas ou mais pelos mesmos motivos.
As fiscalizações
serão realizadas pelos órgãos competentes de fiscalização do município,
podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
por meio de Atividade Delegada.
Confira abaixo o projeto na íntegra:
Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de
enfrentamento, decorrentes da Situação de Emergência em razão de endemia,
epidemia ou pandemia, nas situações que especifica.
Art.1º Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os quais
declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição de
funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas a
fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa ao
proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder,
a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida festa
clandestina com finalidade comercial.
§ 1º Entende-se por festa clandestina com finalidade
comercial qual quer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura
Municipal de Andradina e no qual haja cobrança pela participação ou
comercialização de bebidas e/ou alimentos.
§ 2º A multa prevista
no caput será de 70 (setenta) UFM.
§ 3º Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove
esta situação por meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será
aplicada ao possuidor do imóvel.
Art.2o Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os
quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição
de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas
a fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa ao
organizador, pessoa física ou jurídica, que esteja promovendo a festa
clandestina com finalidade comercial.
Parágrafo único. A multa prevista
no caput será de 70 (setenta) UFM.
Art.3o Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os
quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição
de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas
a fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa
àqueles que estejam frequentando festa clandestina com finalidade comercial.
Parágrafo único. A multa prevista
no caput será de 20 (vinte) UFM por pessoa.
Art.4o Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os
quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição
de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas
a fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa às
pessoas que estejam participando de reuniões, em locais públicos ou privados,
que causem aglomeração.
§ 1º Entende-se por reuniões que causem aglomeração
em local privado o agrupamento de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo
local com propósitos recreativos.
§ 2º Entende-se por reuniões que causem aglomeração
em local público o agrupamento de 05 (cinco) ou mais pessoas num
mesmo local com propósitos recreativos.
§ 3º A multa
prevista no caput será de 20 (vinte) UFM por pessoa.
Art.5º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à
aplicação do estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização,
autuação ou desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar
a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla
defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais que regem o
agir da Administração Pública.
Art.6º Após integralmente observado o devido processo legal, as
multas aplicadas e mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se
sujeitarão, se não quitadas voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à
inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Art.7º As fiscalizações contempladas nesta Lei serão
realizadas pelos órgãos competentes de fiscalização
do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, por meio da “Atividade Delegada”.
Art.8º Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em
relação à conduta socorridas entre o início da sua vigência e o curso da
vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os quais declarem Situação de
Emergência ou Calamidade Pública.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Ver.
Manoel Teixeira de Freitas”
Andradina/SP, 24 de
março de 2021.
GUILHERME MARQUES
PUGLIESE
- vereador (PSDB) -