A Lei de Abuso de Autoridade e a Liberdade de Imprensa

sergio nunes -13/01/2020 20:26

Há uma crescente ideia de que a lei n. 13.869 (Lei de Abuso de Autoridade), em vigor desde o último dia 3, coloca um ponto final à divulgação pela imprensa de nomes e imagens de presos. Amplia-se também a falsa crença de que as autoridades policiais devem deixar de dar publicidade a seus atos ou até mesmo impedir que os órgãos de comunicação o façam.

Ambos os pensamentos parecem distanciar do que a letra da lei denota e destoar muito mais ainda dos princípios e garantias constitucionais. O artigo 13 da lei de abuso de autoridade sugere claramente que se sujeita às penas da lei o agente público que ‘constranger o preso ou detento’ a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública, ou, ainda, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado por lei.

Ora, depreende-se daí que a conduta vedada ao agente público é a de constranger o preso a exibir-se, e esse constrangimento para que assim se configure deve ocorrer mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência do detento, Não há que se falar, portanto, que por quaisquer outra ação ou omissão incorra o agente público no tipo penal a que se refere o artigo 13 da nova lei.
Isso sem falar que a publicação só se tornaria proibida se o único objetivo fosse expor o preso à curiosidade pública, ou seja, veda-se o sensacionalismo puro e simples.

O que se pretende, então, não é obstar ou proibir a informação, mas impedir o constrangimento de uma pessoa que, embora presa, tenha garantido o direito a não sofrer violência, ameaça e a não ser apresentada na mídia como culpada por uma suposta pratica da qual ainda não tenha sido processada, julgada e condenada. Imperioso, porém, sempre noticiar como acusado de suposta prática ou preso sob a acusação de suposta prática.

Ademais, ainda que a lei, no artigo em questão, proibisse o agente público de informar, o que, repise-se, não é o caso, o trabalho de divulgação noticiosa pela imprensa continua garantido pela Constituição Federal que no parágrafo primeiro do artigo 220 assim aduz:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Aclara-se do artigo e seu parágrafo tornar-se inconstitucional toda e qualquer lei que crie óbice à liberdade de informação jornalística. Logo, a lei de abuso de autoridade não atinge a liberdade de imprensa, contra a qual a própria Constituição abarca as restrições nos termos do artigo 137.

Ademais, o artigo quinto da Carta Magna em seu inciso IX reforça a liberdade de expressão da atividade de comunicação independente de censura ou licença. O mesmo diploma em seu inciso XIV assegura a todos o acesso à informação, inclusive resguardando o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo.

É, portanto, inquestionável que haja interesse coletivo na veiculação noticiosa e informativa pela imprensa. É certo que os órgãos de imprensa, principalmente pelas redes sociais, têm o poder de informar e alcançar em qualquer lugar do Brasil e internacionalmente alguém que distante tenha sido preso ou encontre-se detido por qualquer motivo.

Maior abuso poderiam cometer, em tese, autoridades policiais que pudessem efetuar prisões sob o manto do anonimato.

Certamente a divulgação não deve ser apenas especulativa, sensacionalista, para atender objetivos midiáticos e financeiros ou de mero deboche, mas, acima de tudo, a sociedade e o cidadão têm o direito de serem bem informados e este é um papel fundamental e exclusivo da liberdade de imprensa.

A lei de abuso de autoridade traz pontos importantes para a sociedade e para os direitos fundamentais da pessoa humana, mas não pode ferir o direito ao acesso à informação e nem tampouco a liberdade de imprensa garantida pela Constituição e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas,

Sérgio Nunes é jornalista, professor, bacharel em Direito pela UFMS, aprovado na OAB e Policial Penal. E-mail: smarcosnunes@bol.com.br. Autorizada a reprodução mediante citação da fonte.