divulgação -01/07/2020 13:16
Anexo: Resolução Nº 782, de 18JUN20, do Conselho Nacional de
Transito (CONTRAN).
1. Considerando a recente publicação do expediente em anexo,
que dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos por tempo indeterminado
de processos e de procedimentos afetos aos órgão e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços
relacionados ao trânsito, com vigência em 1º de julho de 2020:
2.1. Art. 4º Para fins de fiscalização, ficam
interrompidos, por tempo indeterminado, os seguintes prazos:
I - o previsto no § 1º do art.
123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação
de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de
2020;
III - o previsto no caput do art. 134
do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo
vendido desde 19 de fevereiro de 2020;
IV - os previstos na Resolução CONTRAN
nº 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de
veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de
2020;
V - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB,
para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 19 de
fevereiro de 2020.
§ 2º O prazo a que se refere o
inciso V também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD) e à Autorização para
Conduzir Ciclomotor (ACC).
§ 3º Todas as informações
contidas na CNH, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos
termos do inciso V.
§ 4º O prazo a que se refere o
inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não
houver essa informação na CNH.
Obs: Importante frisar que os condutores com CNH vencida
antes deste prazo estará em situação irregular.