divulgação -26/11/2021 13:35
Com anuência da assembleia Legislativa, o Governo Paulista promulgou
a LEI Nº 17.459, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, instituindo o “Agosto Cinza”, ou
seja, mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no
Estado. O Projeto de lei nº 412, de 2021, é de autoria do deputado Coronel
Nishikawa – PSL
VEJA O TEOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Agosto Cinza” como mês
estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no Estado.
Parágrafo único - A comemoração ocorrerá anualmente no mês
de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Artigo 2º - O “Agosto Cinza” tem por finalidade reforçar a
importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das
ações instituídas pelo Código estadual de proteção contra Incêndios e
Emergências – Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 3º - Durante o referido mês, o Poder Executivo, por
meio de seus órgãos e secretarias, poderá:
I - promover palestras, seminários, campanhas educativas, e
outras atividades ligadas ao tema a fim de conscientizar a população sobre como
proceder em caso de incêndio e como evitá-los;
II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros
impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de
incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de
bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e
entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais,
fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
III - promover campanha visual com a instalação de
iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou
sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.
Artigo 4º - Para os fins previstos nesta lei o Poder
Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações
nacionais e internacionais e com órgãos dos governos federal e municipal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Monclus Romanek
Secretário-Chefe da Casa Militar de Coordenador da Defesa
Civil
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 25 de novembro de 2021.