r7 -13/09/2021 17:14
O presidente Jair
Bolsonaro (sem partido) sancionou a lei que torna obrigatória a
atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
Com isso, as famílias inscritas no Cadastro Único serão inseridas de
imediato no cadastro de beneficiários. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira
(13).
A justificativa para a lei é que potenciais beneficiários
não estariam sendo informados de forma adequada de seu direito ou não estariam
sendo capazes de apresentar toda a documentação exigida para a comprovação,
sendo excluídos do benefício mesmo preenchendo os critérios requisitados.
Pela publicação desta segunda, o “Poder Executivo e as
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de
distribuição de energia elétrica” deverão compatibilizar e atualizar a relação
de cadastrados que atendam aos critérios da lei “e inscrevê-los automaticamente
como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica". A lei entra em
vigor em 120 dias.
A tarifa social de energia é destinada a famílias inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com
renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional,
ou que tenham entre seus moradores pessoas que recebam o benefício de prestação
continuada da assistência social (BPC). A lei em vigor já previa o dever de
informar sobre esse direito, mas não a inscrição automática para recebimento do
benefício.
Entre as justificativas para a mudança na lei, está o fato
de que a baixa escolaridade dos beneficiários e a dificuldade de compreender as
instruções para obter o direito à tarifa pode dificultar que eles façam a
requisição, disse o governo. Outro ponto que pode prejudicar o acesso é a
necessidade de as famílias de baixa renda terem de se deslocar às
concessionárias para formalizarem o pedido.
A Tarifa Social de Energia Elétrica é caracterizada por
descontos na conta de luz para famílias de baixa renda. Para consumo de energia
elétrica inferior ou igual a 30 kWh/mês, o desconto é de 65%; para consumo
entre 31 e 100 kWh/mês, o desconto é de 40%; para consumo entre 101 e 220
kWh/mês, o desconto é de 10%. Não há abatimento para consumo acima de 220
kWh/mês.