estadao conteudo -02/11/2020 14:04
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou uma
representação do desembargador Edison Brandão, do Tribunal de Justiça de São
Paulo, e aprovou, em sessão virtual na última quinta-feira, 29, recomendação
que prevê a necessidade de preservar o sigilo de informações colhidas em
procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e
telemáticas.
A nova orientação diz que, nos casos de habeas corpus que
questionem a legalidade dessas ordens judiciais, os órgãos julgadores devem
zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos
processuais que determinaram a interceptação. O objetivo é evitar que o
material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados
sujeitos à interceptação ou seus procuradores.
O julgamento teve como base o recebimento de notícias de
possíveis descumprimentos ao sigilo de procedimentos de interceptação de
comunicações. Entre eles, o habeas corpus nº 2217963-42.2019.8.26.0000, da 4ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, impetrado em
favor do gerente de uma empresa de telefonia sob alegação de que a ordem
judicial determinando o fornecimento de dados violaria a privacidade e
intimidade dos usuários da companhia.
Ao julgar o recurso, o desembargador Edison Brandão, relator
do caso, afirmou que "o paciente não tem legitimidade para questionar
ordem judicial que não lhe atinge, a não ser, como já dito, por razões
técnicas, devendo cumpri-la ou sujeitando-se aos rigores da lei". O
magistrado determinou o cumprimento da ordem judicial, sob pena de prisão, e
representou ao CNJ para as providências cabíveis.
O conselheiro Mário Guerreiro, relator da matéria no
Conselho Nacional de Justiça, explicou a "brecha". "O fato ocorre
por intermédio da impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de
telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito que determinou a
ordem de interceptação", disse.
Em seu voto, Guerreiro, que preside a Comissão Permanente de
Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública, defendeu a necessidade de
orientar os tribunais sobre a preservação do sigilo das informações. "A
recomendação busca garantir o cumprimento do previsto na Constituição Federal e
na legislação sobre o tema, além de preservar a eficácia dos procedimentos de
interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução
processual", afirmou.
A recomendação foi redigida conforme o Art. 5º, XII, da
Constituição, que aponta como inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e o Art. 1º da
Lei nº 9.296/1996, que determina que interceptação de comunicações telefônicas,
de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, depende de ordem do juiz competente da ação principal e deve
preservar o segredo de Justiça.