divulgação -10/08/2020 19:18
Em novo Decreto divulgado na tarde desta segunda-feira 10, a
prefeita Tamiko Inoue flexibiliza a realização de cultos, missas e outros
encontros espirituais presenciais: “Dispõe sobre a realização de cultos, missas
e rituais de qualquer credo ou religião, durante a emergência sanitária do
COVID-19, e dá outras providências.”
Veja o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 6.981/2020
“Dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de
qualquer credo ou religião, durante a emergência
sanitária do COVID-19, e dá outras providências.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município
de Andradina:
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de rígidas medidas sanitárias, de
isolamento e de distanciamento social, eficazes na contenção da velocidade de contaminação
pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020,
reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, em todo
o território do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO igualmente, que o art. 3º, §1º, XXXIX, do Decreto Federal n.º
10.282, de 20 de março de 2020, atribui o caráter de essencialidade às atividades religiosas
de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, é que
D E C R E T A
Art. 1º Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou
religião, de forma presencial, observadas normas específicas, especialmente no que diz
respeito ao uso obrigatório de máscaras, nos termos do Decreto Municipal n.º 6.935, de 04 de
maio de 2020.
§ 1º. As atividades religiosas realizadas por meio virtual, em todas as suas
modalidades, seguem sendo recomendadas e incentivadas, a despeito da permissão para
atividades presenciais.
§ 2º. Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados
presencialmente, em ambientes com até 50% da capacidade de lotação prevista em alvará ou
A.V.C.B., desde que observadas as seguintes regras:
I – disponibilização, na entrada, de produtos para higienização de mãos,
preferencialmente álcool em gel a 70%;
II – afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com
demarcação específica nas cadeiras e bancos para acomodação dos fiéis;
III – vedação de participação, por ora, de maiores de 60 (sessenta) e menores de 12
(doze) anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, pacientes em tratamento de
câncer, pacientes em tratamento por diálise e hemodiálise, imunodeprimidos em geral, e
portadores de outras doenças já reconhecidas como potencialmente agravantes em caso de
contágio pelo coronavirus;
IV – recomendação para que se evite o contato físico entre os fiéis (apertos de mão,
abraços e ósculos);
V – proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando
máscara de proteção facial;
VI – medição da temperatura corporal na entrada, mediante termômetro infravermelho
sem contato, ficando vedado o acesso daqueles freqüentadores que apresentarem
temperatura igual ou superior a 37.8º C;
VII – adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-
19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no
mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos
estabelecimentos religiosos;
VIII – afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa ou cartazes com as
informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade
máxima de freqüentadores permitida;
IX – portas e janelas devem permanecer abertas durante todo o período das
celebrações presenciais.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
10 de agosto de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -