Redação -29/03/2021 11:53
Em ofício de sete páginas, datado de 27 de março, o deputado
estadual Sargento Neri solicita ao presidente Jair Messias Bolsonaro empregar os
meios necessários para uma intervenção federal no Estado de São Paulo, conforme
admite a Carta Magna em seu artigo 34, com o objetivo de assegurar o
restabelecimento da normalidade e o funcionamento normal da sociedade,
garantindo a incolumidade física, mental e dos bens das pessoas.
“O Governo do Estado de São Paulo impõe uma ordem
inconstitucional, que afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, diante
disso, dispõe a Constituição em seu artigo 5, Inc II – ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, cita o deputado.
“Revela-se, por fim, a falta de quaisquer condições, por
parte do Governo Estadual, de assegurar a ordem pública e os direitos da pessoa
humana. Em sua compreensão mais ampla, o Governo Estadual vem trazendo
desassossego, insegurança e intranquilidade generalizada, pois toda essa
situação crítica, é oriunda da falência total do Estado, assim a gravidade do
quadro autoriza plenamente a intervenção federal pleiteada. As pessoas nas
ruas, clamam pela liberdade, para tornar seus direitos humanos efetivos e assim
efetiva a Constituição”, acentua sargento Neri.
VEJA O TEOR DO OFÍCIO
OFÍCIO Nº SGTNERI –86 /2021.
São Paulo, 27 de março de 2021.
Ao Excelentíssimo Presidente da República
Chefe do Poder Executivo
Senhor Jair Messias Bolsonaro
Como Deputado Estadual por São Paulo, representante do povo,
aquele que fala pelo povo e ouve incessantemente o clamor nas ruas venho
respeitosamente, solicitar de Vsa. Excelência, o emprego de meios necessários
para que haja Intervenção Federal no Estado de São Paulo, conforme admite nossa
Carta Magna em seu artigo 34, com o objetivo de assegurar o restabelecimento da
normalidade e o funcionamento normal da sociedade, garantindo a incolumidade
física, mental e dos bens das pessoas.
Artigo 34, CF/88
“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
...
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais: b) direitos da pessoa humana;
Fábio Konder Comparato sobre os direitos humanos e a
igualdade entre os indivíduos nos fala o seguinte:
A Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em
Viena em 1993 nos demonstra que “todos os direito humanos são universais,
indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”, de tal sorte a afirmar
que na colidência entre uma norma interna e os postulados internacionais, deve
prevalecer este último tendo em vista o princípio de que a essência do ser
humano é uma só, não obstante a multiplicidade de diferenças, individuais e
sociais, biológicas e culturais, que existem na humanidade e, exatamente por
isso, todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, a todo tempo e
em todas as partes do mundo em que se encontrem. COMPARATO, Fábio Konder. A
afirmação histórica dos direitos humanos, 4a. ed. São Paulo: Saraiva, 2005,
p.67
Rizzatto Nunes nos fala o seguinte:
Fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da
pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca da efetiva
liberdade, na realização da justiça, e na construção de uma consciência que
preserve integralmente esses princípios. NUNES, Rizzatto. Manual de filosofia
do direito. São Paulo: Saraiva, 2004., p. 361
Vemos então que a dignidade humana é um princípio intocável,
inerente ao indivíduo, contudo, sendo insistentemente desrespeitado no Estado
pelo Plano de Governo de João Dória em aplicação de políticas de Lockdown.
A revista Oeste publicou, no dia 19 de maio de 2020, um
texto mencionando um artigo veiculado no site American Institute for Economic
Research (Aier), em que Jeffrey A. Tucker, colunista da revista Oeste, relatou
de onde supostamente a ideia do ‘fechamento total’ teria surgido.
A teoria por trás do lockdown teria sido inventada há 14
anos, por uma simulação de computador, não por epidemiologistas. “Esse conceito
não foi adotado por médicos - que eram terminantemente contra -, mas por
políticos”, diz Tucker.
Segundo ele, em 12 de fevereiro de 2006, a expressão
‘distanciamento social’ foi utilizada pela primeira vez pelo New York Times.
Caso a gripe aviária virasse uma pandemia, com vacinas ainda em falta, a única
proteção seria o ‘distanciamento social’. Em 22 de abril de 2020, o New York
Times voltava a mencionar a expressão.
Continua a matéria: “Há quatorze anos, dois médicos do
governo federal, Richard Hatchett e Carter Mecher, apresentaram um plano de
fechamento total da sociedade, quando os médicos apresentaram seu plano, ele
foi recebido com ceticismo e certo grau de ridículo pelas autoridades, que,
como outras pessoas nos Estados Unidos, haviam se acostumado a confiar na
indústria farmacêutica”.
Na época, ainda segundo o texto veiculado pela Oeste, o
epidemiologista Donald Henderson, que dirigiu por dez anos o esforço
internacional que erradicou a varíola no mundo, rejeitou completamente o
esquema. Ele estava convencido de que não fazia sentido fechar as escolas ou
proibir reuniões públicas. “Os adolescentes escapariam de casa para passear no
shopping. As crianças pobres não teriam o suficiente para comer. Os médicos
enfrentariam dificuldade para trabalhar se seus filhos estivessem em casa.”
Dessa forma, medidas adotadas por Mecher e Hatchett
“resultariam em perturbações significativas do funcionamento social das
comunidades e causariam sérios problemas econômicos”, escreveu Henderson.
Outro artigo, também de 2006, que refuta o modelo de
lockdown, é assinado por Henderson, com três professores da Universidade Johns
Hopkins: o especialista em doenças infecciosas Thomas V. Inglesby, a
epidemiologista Jennifer B. Nuzzo e a médica Tara O’Toole. Segundo o artigo, a
quarentena doméstica pode, entre outras coisas, resultar em pessoas saudáveis
correndo o risco de serem infectadas por membros da família doentes. “Poderiam
ser recomendadas práticas para reduzir o risco de transmissão (lavagem das
mãos, manter a distância de 1,5 metro de pessoas infectadas, etc.).”
Além de afirmarem que essas medidas não diminuem a
propagação do vírus, os autores chamam a atenção para os altos custos
econômicos e sociais dessas ações.
“Durante as epidemias sazonais de influenza, os eventos com
grandes públicos algumas vezes foram cancelados ou adiados, com o objetivo de
diminuir o número de contatos. No entanto, não há indicações de que essas ações
tenham tido algum efeito definitivo sobre a gravidade ou a duração de uma
epidemia.”
Na conclusão, os autores sustentam que as comunidades
confrontadas com epidemias ou outros eventos adversos respondem positivamente e
com menos ansiedade quando existe um processo de funcionamento social normal da
comunidade. Dessa forma, conforme exposto pela jornalista Julliene Salviano em
artigo publicado no site “Conexão Política: “O lockdown não era uma ideia do
mundo real, segundo todo esse relato. O “Fica em casa”, alvo de oportunismo
político, tornou-se regra de morte? Milhões de brasileiros perderam seus
empregos, outros fecharam as portas e muitos empobreceram. A saúde mental da
população segue entrando em colapso. Ansiedade, depressão síndrome do pânico,
suicídios. Quem se interessa pelo estudo da mente humana sabe que o
desequilíbrio é capaz de gerar graves doenças. O medo e o pânico são os maiores
propagadores de grandes enfermidades. Além disso, uma pessoa aterrorizada é
muito mais vulnerável e facilmente manipulada. Sim, manipular a massa é o
grande sonho de governantes totalitários.”
Autoritarismo desenfreado onde os comerciantes estão sendo
presos a mando do Governador João Agripino Dória pelos crimes tipificados nos
artigos 268, 286 e 330 do código penal, entretanto, não há sustentação legal,
como já exposto em diversas decisões judiciais, até porque o código penal não é
cartilha de lunáticos que governam sem parâmetro legal.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, reconhece os
direitos fundamentais da pessoa humana, sendo: livre exercício do trabalho,
ofício ou profissão (inc. XIII), à intimidade, à vida privada e a à honra das
pessoas (inc. X) e à livre locomoção nacional em tempo de paz (inc. XV).
Seguindo, a Carta Magna em seus artigos 136 e 137 estabelece
que as únicas possibilidades fundamentadas para que se possa restringir alguns
direitos e garantias fundamentais, ou seja, trata-se do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio, e esses competem à Vossa Excelência decretar, ou seja, ao
Presidente da República, com os critérios constantes em lei, e não ao Governo
Estadual.
Como não vigora nenhuma dessas medidas extraordinárias no
Brasil, o direito ao trabalho, o direito de ir e vir e o direito de propriedade
jamais poderiam ser restringidos.
Nesse diapasão, o Governo do Estado de São Paulo vem agindo
dolosamente e deliberadamente, violando normas constitucionais, por não haver
um decreto de lei presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional reconhecendo o
estado defesa ou o estado de sítio, sendo assim tornam-se essas regras
estaduais, inconstitucionais e viciadas desde sua decretação.
O Governo do Estado de São Paulo impõe uma ordem
inconstitucional, que afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, diante
disso, dispõe a Constituição em seu artigo 5, Inc II – ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Revela-se, por fim, a falta de quaisquer condições, por
parte do Governo Estadual, de assegurar a ordem pública e os direitos da pessoa
humana. Em sua compreensão mais ampla, o Governo Estadual vem trazendo
desassossego, insegurança e intranquilidade generalizada, pois toda essa
situação crítica, é oriunda da falência total do Estado, assim a gravidade do
quadro autoriza plenamente a intervenção federal pleiteada.
As pessoas nas ruas, clamam pela liberdade, para tornar seus
direitos humanos efetivos e assim efetiva a Constituição.
Aproveito a oportunidade para disponibilizar minha equipe
para todas e quaisquer questões atinentes às atividades regulares deste
gabinete, bem como reitero protestos de elevado respeito, estima e
consideração.
Cordialmente,
Sargento Neri – deputado estadual