estadao conteudo -09/04/2020 10:10
O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes
decidiu que Estados e municípios têm autonomia para adotar medidas de isolamento
social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de
comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras,
independentemente de ordens contrárias do governo federal.
O ministro acolhe ação movida pela Ordem dos Advogados do
Brasil, que, entre outros pleitos, pedia que Bolsonaro fosse obrigado a seguir
orientações da OMS e a não interferir em estados e municípios. Nesta segunda,
2, a entidade reagiu ao balanço no cargo do ministro Luiz Henrique Mandetta, da
Saúde, e reforçou o pedido ao STF.
A decisão, por outro lado também define que os atos podem
ser adotados ‘sem prejuízo da competência Geral da União para estabelecer
medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário’.
A decisão, por outro lado também define que os atos podem
ser adotados ‘sem prejuízo da competência Geral da União para estabelecer
medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário’.
Segundo o ministro, ‘não compete ao Poder Executivo federal
afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e
municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou
venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas
restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena,
suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais
e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes
para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a
recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos
científicos’.
Alexandre não atendeu o pedido da OAB para obrigar Bolsonaro
a adotar medidas contra o coornavírus. “Assim sendo, em juízo de cognição
inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o
Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao
Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas”.
“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de
conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício
de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer
o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade
executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a
realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações
concretas”, anotou.