g1 -04/10/2021 22:38
O Ministério da
Agricultura irá submeter à consulta pública uma proposta de novo
regulamento técnico de identidade e qualidade para a venda de carne moída no
país.
O texto prevê, entre outras coisas, que a carne moída deverá
ser embalada imediatamente após a moagem, e que cada pacote do produto poderá
ter no máximo 1 quilo. A proposta estabelece também que a porcentagem de
gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de
venda. Confira mais abaixo os principais pontos.
A consulta pública ficará aberta por 60 dias. Ao fim do
prazo, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará
as sugestões recebidas para posterior publicação do novo regulamento, segundo
informa portaria publicada nesta segunda-feira (4) no Diário Oficial da
União.
“A proposta visa promover adequações na Instrução Normativa
n° 83/2003 para dar maior segurança no procedimento de registro do produto,
diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos
industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao
consumidor”, explicou, em nota, a diretora do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de
Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), da Secretaria de Defesa
Agropecuária, através do site: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Os interessados em participar devem efetuar cadastro prévio
no Sistema de Solicitação de Acesso (SOLICITA), por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
A proposta de regulamento define carne moída como produto
obtido "a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de
açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto".
Confira abaixo os principais pontos da proposta:
É facultativo nomear o corte cárneo, quando a
carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem;
A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser
informada logo após a denominação de venda.
A matéria-prima para fabricação da carne moída deve
ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento
ou congelamento;
As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da
carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas,
cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não
considerados aptos ao consumo humano;
Não é permitida a obtenção da carne moída, a partir de moagem
de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros
processos de separação mecânica dos ossos;
É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado
para a produção da carne moída;
A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a
moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg;
Não é permitida a utilização de carne industrial, para a
fabricação de carne moída;
Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem
de miúdos;
A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com
temperatura nunca superior a 7 graus Celsius e ser submetida, imediatamente, ao
resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 e 4 graus
Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18 graus Celsius;
Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg,
desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a
sua venda a varejo.