Jornal Contábil -10/05/2021 11:28
Se aposentar por tempo de contribuição não será mais
possível. Depois da publicação da PEC 06/2019 atual Emenda Constitucional 103,
novas regras surgiram para o trabalhador poder se aposentar, como também regras
de transição e novas fórmulas de cálculo e de contribuição.
Aposentadoria por
tempo de contribuição
Quando um segurado completa um determinado tempo de filiação
e contribuição à Previdência Social, pode se aposentar por contribuição, que
pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Ela está prevista de forma legal na Lei de Benefício 8.213
de 24 de julho de 1991 (artigo 18 I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do
Art. 52 da mesma lei).
Os segurados tinham, através da aposentadoria por
contribuição, a possibilidade de alavancar uma renda inicial de até 100% sobre
o salário de benefício, onde as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição,
já os homens 35 anos de contribuição.
Vale ressaltar, que caso o beneficiário não optasse por
trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do
benefício, era assegurado ao mesmo (70%).
Para as pessoas que não tem direito adquirido as regras
anteriores a Reforma da Previdência ou não está nas regras de transição
precisará cumprir com pedágios:
50% – para quem já tem 28 anos e 1 dia de tempo de contribuição, no caso da
mulher. O homem terá que ter 33 anos e um dia de tempo de contribuição.
Após cumprir os requisitos do sistema de pontos da
aposentadoria por idade (exceto a pessoa que tenha deficiência, aposentadoria
especial), etc., ai a aposentadoria acontecerá.
Aposentadoria por
Idade
É um benefício previdenciário cujo objetivo é proteger a idade avançada. Criada pela Lei 3.807/1960, com a denominação aposentadoria por velhice.
Aposentadoria por
idade antes da Reforma da Previdência
Antes da Reforma da Previdência, para se aposentar era
necessário cumprir os seguintes requisitos:
Para os homens, precisavam ter 65 anos
Para as mulheres, precisavam ter 60 anos
Para quem tinha deficiência seria necessário ter 60 anos, no
caso de homens, e 55 no caso de mulheres, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Além do requisito da idade, o segurado do INSS deve
completar um segundo requisito legal: carência.
Pela tabela progressiva que foi criada em 2011, a carência
inicial é de 60 meses.
Sendo necessário cumprir 15 anos ou 180 meses de carência
para ter direito ao benefício. Para saber os meses de contribuição necessários
para se aposentar por idade, poderá consultar a tabela de carência do INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social).
Aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência
Após a Reforma da Previdência aconteceu uma alteração nos
requisitos legais para a aposentadoria por idade:
Para a mulher houve o aumento na idade e para o homem houve
um aumento na carência.
As novas regras da
aposentadoria por idade:
Para os homens: 65 anos e 15 ou 20 anos de tempo de
contribuição
Para as mulheres: possuir 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição
15 anos ou 20 anos de tempo de contribuição?
Está previsto que o trabalhador filiado após a Reforma da
Previdência, deverá comprovar
o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).
Regra de transição na
aposentadoria por idade
Para a mulher que está no período de transição para cumprir
os requisitos legais da aposentadoria por idade, por isso, o legislador previu
a regra de transição:
A partir de 2020 haverá um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62
anos (1° de janeiro de 2023).
E para os homens, deverá preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
sessenta e cinco anos e quinze anos de contribuição – se filiado até a data de
entrada em vigor da Reforma.
Regra permanente na
aposentadoria por idade
Trabalhador urbano: 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e
62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Trabalhador rural e economia familiar: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Quem tiver deficiência. Nos casos dos homens, 60 anos, e no
caso de mulheres, 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.