Vitória! Juiz do DF autoriza curso de graduação em Medicina em Andradina

Redação -05/08/2022 18:06

A união de forças entre o Município, Santa Casa, Fundação Educacional e a União Brasil será essencial para que Andradina passe a ter um curso de Medicina. Um grande passo foi dado nesta sexta-feira, com a decisão do juiz substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 21ª Vara Federal Cível, que o Impacto Online publica com exclusividade.

Em seu parecer ele foi favorável à ação ajuizada pelas Faculdades Integradas “Rui Barbosa” [FIRB] em face da UNIÃO, em que objetiva, em sede de tutela de urgência, determinação para que a União receba, por meio do sistema e-MEC, o pedido de autorização de abertura do curso de graduação de Medicina em Andradina. Um marco histórico para a cidade.

VEJA O TEOR COMPLETO DA DECISÃO

Narra que a União editou uma Medida Provisória, convertida na Lei nº 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos), cujo art. 3º prevê que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, em Municípios pré-selecionados pelo Estado.

Relata que a Portaria Normativa MEC nº 328/2018, suspendeu por 5 anos o protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de Medicina. Aduz que essas regras são ilegais e desproporcionais, bem como afrontam direitos fundamentais, como os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e não direcionamento da atividade econômica ao particular. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido.

De forma direta, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da legalidade e proporcionalidade da exigência administrativa de chamamento público, prevista no art. 3º, da Lei nº 12.871/2013, e na suspensão por 05 anos de abertura de novos chamados, prevista na Portaria MEC nº 328/2018, para fins de recebimento e processamento de pedido de credenciamento institucional de curso de medicina da demandante.

Logo, a rigor, somente seria possível a abertura de novos cursos de medicina em locais previamente selecionados e após a participação, pelos interessados, em processo seletivo de chamamento público, o qual, como visto acima, se encontra suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Do exposto até aqui, a pretensão do autor, aparentemente, esbarra na literalidade do art. 3º, da Lei nº 12.871/2013 e do art. 1º, da Portaria 328/18 do MEC. Ocorre que o exame da questão jurídica deduzida não se esgota no texto legal e infralegal.

Nessa linha, o art. 209, da CF, dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A opção feita pelo constituinte submeteu o ensino à livre iniciativa - e, como corolário, à ampla concorrência (art. 170, IV, da CF).

E, nessa perspectiva, o exame do regime instituído no art. 3º, da Lei nº 12.871/2013 revela, ao menos na cognição sumária própria deste momento processual, a conclusão de que a exigência de chamamento público representa, aparentemente, um excesso estatal, ao menos se concebido como única forma de o particular obter a autorização a que se refere o texto constitucional.

Tal limitação, geral e irrestrita, ao menos a princípio, acaba por suplantar o próprio núcleo essencial da livre iniciativa, princípio este de natureza eminentemente constitucional. Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, revela-se incompatível com as regras do ordenamento jurídico brasileiro a instituição do prévio chamamento público como a única forma de o Poder Público conceder a autorização para a abertura de novos cursos de Medicina em território nacional.

Por tais fundamentos, reputo presente o requisito de probabilidade do direito invocado pelo demandante. Prosseguindo, tem-se que, como visto, a recusa administrativa no recebimento e no processamento do pedido de credenciamento do curso de medicina em voga poderá, em tese, ao longo do tempo, impactar sobremaneira o planejamento e a atividade empresarial desenvolvida pela empresa autora, bem como, pela via transversa, gerar efeitos desfavoráveis à coletividade no que concerne à disponibilização de acesso ao ensino superior na área da medicina.

Por tais fundamentos, reputo presente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para, afastando, no caso concreto, a exigência de prévio chamamento público para tal fim, compelir a ré a receber e a processar, via sistema e-MEC, o pedido de credenciamento institucional da autora relativamente à autorização de funcionamento de curso de medicina na cidade de Andradina/SP.

Desta feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC. Citação e intimação via MINIPAC.

O advogado autor da ação 1049591-59.2022.4.01.3400 é Tarik Alves de Deus

Brasília, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente)

FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA = Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF