Redação -05/08/2022 18:06
A união de forças entre o Município, Santa Casa, Fundação
Educacional e a União Brasil será essencial para que Andradina passe a ter um
curso de Medicina. Um grande passo foi dado nesta sexta-feira, com a decisão do
juiz substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 21ª Vara Federal Cível,
que o Impacto Online publica com exclusividade.
Em seu parecer ele foi favorável à ação ajuizada pelas Faculdades
Integradas “Rui Barbosa” [FIRB] em face da UNIÃO, em que objetiva, em sede de
tutela de urgência, determinação para que a União receba, por meio do sistema
e-MEC, o pedido de autorização de abertura do curso de graduação de Medicina em
Andradina. Um marco histórico para a cidade.
VEJA O TEOR COMPLETO DA DECISÃO
Narra que a União editou uma Medida Provisória, convertida
na Lei nº 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos), cujo art. 3º prevê que a
autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por
instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público,
em Municípios pré-selecionados pelo Estado.
Relata que a Portaria Normativa MEC nº 328/2018, suspendeu
por 5 anos o protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de
chamamento público para autorização de cursos de Medicina. Aduz que essas
regras são ilegais e desproporcionais, bem como afrontam direitos fundamentais,
como os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e
não direcionamento da atividade econômica ao particular. Com a inicial, vieram
documentos. É o relatório. Decido.
De forma direta, a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental,
impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300, do CPC). O cerne da controvérsia reside
em se perquirir acerca da legalidade e proporcionalidade da exigência
administrativa de chamamento público, prevista no art. 3º, da Lei nº
12.871/2013, e na suspensão por 05 anos de abertura de novos chamados, prevista
na Portaria MEC nº 328/2018, para fins de recebimento e processamento de pedido
de credenciamento institucional de curso de medicina da demandante.
Logo, a rigor, somente seria possível a abertura de novos
cursos de medicina em locais previamente selecionados e após a participação,
pelos interessados, em processo seletivo de chamamento público, o qual, como
visto acima, se encontra suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Do exposto até aqui, a pretensão do autor, aparentemente,
esbarra na literalidade do art. 3º, da Lei nº 12.871/2013 e do art. 1º, da
Portaria 328/18 do MEC. Ocorre que o exame da questão jurídica deduzida não se
esgota no texto legal e infralegal.
Nessa linha, o art. 209, da CF, dispõe que o ensino é livre
à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais
da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A opção feita pelo constituinte submeteu o ensino à livre iniciativa - e, como corolário,
à ampla concorrência (art. 170, IV, da CF).
E, nessa perspectiva, o exame do regime instituído no art.
3º, da Lei nº 12.871/2013 revela, ao menos na cognição sumária própria deste
momento processual, a conclusão de que a exigência de chamamento público
representa, aparentemente, um excesso estatal, ao menos se concebido como única
forma de o particular obter a autorização a que se refere o texto constitucional.
Tal limitação, geral e irrestrita, ao menos a princípio,
acaba por suplantar o próprio núcleo essencial da livre iniciativa, princípio
este de natureza eminentemente constitucional. Deste modo, ao menos em sede de
cognição sumária, revela-se incompatível com as regras do ordenamento jurídico
brasileiro a instituição do prévio chamamento público como a única forma de o
Poder Público conceder a autorização para a abertura de novos cursos de Medicina
em território nacional.
Por tais fundamentos, reputo presente o requisito de
probabilidade do direito invocado pelo demandante. Prosseguindo, tem-se que,
como visto, a recusa administrativa no recebimento e no processamento do pedido
de credenciamento do curso de medicina em voga poderá, em tese, ao longo do
tempo, impactar sobremaneira o planejamento e a atividade empresarial desenvolvida
pela empresa autora, bem como, pela via transversa, gerar efeitos desfavoráveis
à coletividade no que concerne à disponibilização de acesso ao ensino superior
na área da medicina.
Por tais fundamentos, reputo presente o requisito de perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de tutela antecipada para, afastando, no caso concreto, a exigência de prévio
chamamento público para tal fim, compelir a ré a receber e a processar, via
sistema e-MEC, o pedido de credenciamento institucional da autora relativamente
à autorização de funcionamento de curso de medicina na cidade de Andradina/SP.
Desta feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a
parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que
o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de
audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino
que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para
sentença, nos termos do art. 355, do CPC. Citação e intimação via MINIPAC.
O advogado autor da ação 1049591-59.2022.4.01.3400 é Tarik
Alves de Deus
Brasília, data da assinatura eletrônica (assinado
digitalmente)
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA = Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF