Última Hora: Promotoria Eleitoral sugere impugnar candidatura a prefeito de Mário Celso

Redação -02/10/2020 22:31

Em decisão divulgada nesta sexta-feira 2, a promotora de Justiça da 9ª Zona Eleitoral, Rúbia Motizuki, pede a impugnação definitiva e com base na Lei da Ficha Limpa, da candidatura a prefeito por Andradina do empresário Mário Celso Lopes [PSDB], que tem como vice o médico Paulo Assis [PV].

O pedido já foi encaminhado à juíza eleitoral local, mas segundo o coordenador da campanha tucana, Mário Celso já foi notificado e impetrou recurso contra a solicitação e espera ter o registro de sua candidatura para continuar na disputa contra seu principal rival, Jamil Ono, do Podemos.

VEJA A DECISÃO DA PROMOTORA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem,

respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

em face de Mário Celso Lopes, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe

(RCand), candidato(a) a Prefeito no município de Andradina/SP, pelo Partido da Social Democracia

Brasileira - PSDB, com o nº 45, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

I – DOS FATOS

 

O(a) requerido(a) Mário Celso Lopes pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de

candidatura ao cargo de Prefeito pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, após regular

escolha em convenção partidária, conforme edital publicado.

 

No entanto, o(a) requerido(a) encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado(a), em

decisão proferida pela Sétima Vara Criminal da Justiça Federal na Circunscrição Judiciária de Cuiabá/MT, pela prática do delito de redução à condição análoga a de escravo – (artigo 149 do Código Penal Brasileiro), à pena de a seis anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 240 dias-multa, fixadas no valor de cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada dia-multa1.

 

Não se tem notícia se houve recurso contra a decisão proferida e em que fase encontra-se o processo, porquanto, a despeito de o impugnado possuir negócios e relações jurídicas em outros Estados da Federação, apresentou tão somente certidões criminais das Justiças Estadual e Federal no estado de São Paulo para solicitar sua candidatura perante a

Justiça Eleitoral.

 

Assim, este Parquet entendeu por bem ajuizar a presente ação de impugnação, a fim de evitar eventual decurso do prazo legal. Como se vê da análise das informações recebidas, referida decisão condenatória foi publicada em 14 de julho de 2017 e, diante do lapso temporal decorrido, ao certo encontra-se com trânsito em julgado, ou sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal. Contudo, como já decidido reiteradamente e pelo TSE, [o] fato de inexistir trânsito em julgado não socorre o agravante, pois a LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADCs nº 29 e 30/DF, prevê que basta o advento de decisão criminal condenatória por órgão judicial colegiado para a incidência da apontada

Inelegibilidade (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060069278/MS – Acórdão de

12.12.2018 – Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).

 

Assim, o(a) requerido(a) é inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição

Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), conforme a seguir:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei complementar nº 135, de 2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela

Lei Complementar nº 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo

ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de

2010)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. No caso em tela, reitera-se que, embora a pena imposta não tenha sido sequer

iniciada, o(a) impugnado(a) está inelegível tendo em vista que [a] inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 1, da LC n° 64/90 decorre de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública, e se estende desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5654/PR – Acórdão de 16/05/2017 – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Com efeito, “[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade,

restritiva de direito ou multa” (Súmula-TSE nº 61).

Portanto, evidente que ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde a condenação colegiada e, muito menos, após o cumprimento ou extinção da pena, razão pela qual o(a)

requerido(a) encontra-se inelegível. No caso em tela, deve-se observar que o crime pelo qual o(a) requerido(a) foi condenado(a) por decisão proferida por órgão colegiado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

 

II – DA APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS ANTERIORES A SUA

ENTRADA EM VIGOR

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância

para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a

probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal2. Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser feridas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997).

Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor e não a registros de candidatura passados.

Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses

de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Confira-se:

[...] A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema

normativo pretérito (expectativa de direito). […] (STF – ADC 29, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.2.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011) O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19.6.2017, DJe de 31.7.2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 4.10.2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não havendo ofensa à coisa julgada.

 

Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere

dos seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter o agravante sido  condenado por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena

em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/90.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 23/09/2014)

[...] 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. […]

(TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 2502, Acórdão de 14/05/2013, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relatora designada Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22.10.2013, Página 55) Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o(a) requerido(a) atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.

 

III – PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

a) seja o(a) requerido(a) citado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para

apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b) requer, nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a produção das seguintes provas: (b.1) a juntada dos documentos em anexo (informação Sisconta); (b.2) seja expedido ofício ao Meritíssimo Magistrado da Sétima Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Cuiabá/MT requisitando o encaminhamento de certidão criminal narrativa do (s) processo (s) envolvendo o candidato Mário Celso Lopes, portador do CPF 704.912.248-34, assim como cópia da

respectiva sentença ou acórdão penal condenatório; e (b.3) Expedição de ofícios às justiças estadual e federal dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, solicitando o encaminhamento das certidões criminais do que constar em nome do impugnado.

c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).

 

Andradina, 02 de outubro de 2020.

RÚBIA PRADO MOTIZUKI - Promotora de Justiça da -9ª Zona Eleitoral  [texto editado às 22h35]    



Coordenador da campanha disse que Mário Celso só se manifestará após decisão da Justiça Eleitoral