assessoria legislativa -13/04/2021 09:09
Em sessão realizada na última segunda feira (12), a Câmara
Municipal de Andradina aprovou em plenário e por unanimidade, o projeto do
vereador Sargento Sérgio Faustino que determina a criação do novo Sistema
Cicloviário de Andradina.
O projeto tem como justificativa o incentivo do uso de
bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de
mobilidade sustentável, a saúde e os riscos que os ciclistas correm durante a
prática do esporte.
O vereador diz que “o projeto é muito importante para o
desenvolvimento não só de Andradina, mas de toda a nossa região, um projeto
dessa magnitude vai mudar a cara da nossa cidade e ainda atrair praticantes do
ciclismo de outras regiões, trazendo grandes benefícios a saúde dos
esportistas, movimentação no comércio local e principalmente ajudando nosso
Meio Ambiente com a mobilidade sustentável.”Citou o vereador.
CONFIRA O PROJETO ABAIXO NA ÍNTEGRA:
AO EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANDRADINA/SP.
PROJETO DE LEI
"Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no
Município de Andradina e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do
Município de Andradina, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte
na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável, nos
termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.724, de 04 de outubro de 2.018.
Parágrafo único - O transporte feito através de bicicletas
deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte
para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na
mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de
Andradina será formado por:
Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por
ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
Locais específicos para estacionamento: bicicletários e
paraciclos;
Art. 3º - O sistema Cicloviário do
Município de Andradina deverá:
Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os
deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
Implementar infra-estrutura para o trânsito de
bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias
ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas,
nos parques e em outros espaços naturais;
Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem
sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano
infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
Promover atividades educativas visando à formação de
comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do
espaço compartilhado;
Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Obras,
Planejamento Urbano Habitação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, consolidar, num programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município
de Andradina, as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria
para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral,
atendendo o seguinte:
Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego
geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central;
Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das
vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de
interesse;
Ter traçado e dimensões adequados para segurança do
tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá de uma faixa
exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização
específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser
adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de
uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das
condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições
físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de
bicicletas.
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte
da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada
de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme
previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: A faixa compartilhada deve ser
utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário
ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Órgão Municipal de Trânsito, nos casos em que não
comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - O Terminal, rodoviária, os edifícios
públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e
outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para
estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da
infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único - O bicicletário é o local destinado
para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou
privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de
curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para
acomodá-las.
Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de
praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2
(quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos
acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito
e Defesa Civil deverá estimular a implantação de locais reservados para
bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e corredores de
ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos
com vias estruturais.
Parágrafo único - A segurança do ciclista e do
pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de
bicicletários.
Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes e
viadutos, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas,
em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Andradina poderá
implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos
urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e
institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Os
projetos dos parques lineares previstos no PDE – Plano de Desenvolvimento da
Educação e nos Planos Regionais deverão contemplar ciclovias internas e, quando
possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.
Art. 13 - A implantação e operação dos bicicletários
fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela
iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade,
exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo Municipal.
Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de
trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo
órgão Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
Circular com veículos em atendimento a situações de
emergência, conforme previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro e
respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua
presença não seja expressamente proibida; III. Circular com o uso de bicicletas,
patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis
com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Segurança,
Trânsito e Defesa Civil deve manter ações educativas permanentes com o objetivo
de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas,
assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os
pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o
uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões
“VER. MANOEL TEIXEIRA DE FREITAS”
Andradina, 28 de janeiro de 2021.
SERGIO FAUSTINO TEIXEIRA
Vereador - PL