PRE libera Gilson Pimentel para disputar reeleição em Murutinga do Sul

Redação -14/11/2020 17:15

A Procuradoria Regional Eleitoral deferiu o recurso impetrado pelo prefeito Gilson Pimentel e assegurou sua candidatura à reeleição pelo PSDB em Murutinga do Sul, cujo pleito ocorre neste domingo 15. Ele tem como vice Neide Viola, do PSB.

Trata-se de recurso eleitoral interposto da sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral, para indeferir o registro de candidatura de Gilson, entendendo que a desaprovação das contas da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Murutinga do Sul, durante a gestão do recorrente atraía a inelegibilidade descrita no art. 1º, §1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

DEFESA

Gilson Pimentel alegou em sua defesa que a entidade é privada, e que as irregularidades verificadas não são insanáveis ou constituem ato de improbidade administrativa. “Em que pese a Irmandade receba recursos públicos, trata-se de entidade privada, o que impede que seja aplicada a interpretação defendida pelo recorrido e aplicada em sentença. Ele não era ocupante de cargo público ou desempenhava função pública”.


Gilson Pimentel tem como vice Neide Viola/ foto mil noticias

SENTENÇA

Na sentença, o procurador regional eleitoral SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS explica que não se trata de interpretação extensiva, mas de defender a probidade administrativa.

Segundo ele, no caso dos autos, o indeferimento do registro de candidatura fundou-se em decisão proferida pelo TCU que rejeitou as contas prestadas pelo agravado relativas a verbas públicas recebidas pela Casa de Saúde, pessoa jurídica de direito privado, da qual é administrador.

“Todavia, o art. 1º, I, g, da LC 64/90 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada extensivamente, sem previsão legal, para abranger administrador de entidade privada. Ou seja, não caracteriza inelegibilidade do prefeito”, diz a sentença.

‘Na condição de responsável por administrar os recursos públicos recebidos pela entidade privada a qual presidia, o agravado tem o dever de prestar contas aos órgãos de controle, obrigação constitucionalmente estabelecida pelo art. 70, parágrafo único, da CF. Todavia, tal encargo não se subsume à hipótese de inelegibilidade ora tratada, a qual não incide na hipótese de rejeição das contas de gestores de entidades privadas, ainda que subvencionadas ou destinatárias de recursos públicos”, observou o magistrado”, acentua o procurador.

E enfatiza: “O exercício de cargo ou função pública, ao qual não se equipara a atuação do candidato como presidente de entidade de natureza privada, porquanto as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita, não sendo possível estender o seu campo de incidência”.