Redação -14/11/2020 17:15
A Procuradoria Regional Eleitoral deferiu o recurso
impetrado pelo prefeito Gilson Pimentel e assegurou sua candidatura à reeleição
pelo PSDB em Murutinga do Sul, cujo pleito ocorre neste domingo 15. Ele tem
como vice Neide Viola, do PSB.
Trata-se de recurso eleitoral interposto da sentença que
julgou procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral, para indeferir
o registro de candidatura de Gilson, entendendo que a desaprovação das contas
da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Murutinga do Sul, durante a gestão
do recorrente atraía a inelegibilidade descrita no art. 1º, §1º, alínea “g”, da
Lei Complementar nº 64/90.
DEFESA
Gilson Pimentel alegou em sua defesa que a entidade é privada,
e que as irregularidades verificadas não são insanáveis ou constituem ato de
improbidade administrativa. “Em que pese a Irmandade receba recursos públicos,
trata-se de entidade privada, o que impede que seja aplicada a interpretação
defendida pelo recorrido e aplicada em sentença. Ele não era ocupante de cargo
público ou desempenhava função pública”.
Gilson Pimentel tem como vice Neide Viola/ foto mil noticias
SENTENÇA
Na sentença, o procurador regional eleitoral SÉRGIO MONTEIRO
MEDEIROS explica que não se trata de interpretação extensiva, mas de defender a
probidade administrativa.
Segundo ele, no caso dos autos, o indeferimento do registro
de candidatura fundou-se em decisão proferida pelo TCU que rejeitou as contas
prestadas pelo agravado relativas a verbas públicas recebidas pela Casa de
Saúde, pessoa jurídica de direito privado, da qual é administrador.
“Todavia, o art. 1º, I, g, da LC 64/90 diz respeito somente
às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser
interpretada extensivamente, sem previsão legal, para abranger administrador de
entidade privada. Ou seja, não caracteriza inelegibilidade do prefeito”, diz a
sentença.
‘Na condição de responsável por administrar os recursos
públicos recebidos pela entidade privada a qual presidia, o agravado tem o
dever de prestar contas aos órgãos de controle, obrigação constitucionalmente
estabelecida pelo art. 70, parágrafo único, da CF. Todavia, tal encargo não se
subsume à hipótese de inelegibilidade ora tratada, a qual não incide na
hipótese de rejeição das contas de gestores de entidades privadas, ainda que subvencionadas
ou destinatárias de recursos públicos”, observou o magistrado”, acentua o procurador.
E enfatiza: “O exercício de cargo ou função pública, ao qual
não se equipara a atuação do candidato como presidente de entidade de natureza
privada, porquanto as inelegibilidades, como regras restritivas de direito,
devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita, não sendo possível
estender o seu campo de incidência”.